JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.355

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/04/2021
Data de publicação
16/04/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.355, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021

Ementa

Embargos de declaração no agravo interno na ação rescisória. 2. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 3. A revisão e o eventual cancelamento das notas taquigráficas, assim como a ausência de juntada de voto-vogal, não acarretam nulidade do acórdão. Precedentes do STF. 4. Votação no Plenário Virtual. Ausência de nulidade. 5. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pela decisão monocrática e pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 6. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Inovação recursal nos embargos declaratórios. Impossibilidade. Precedentes. 8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. 9. Recurso manifestamente protelatório. Multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (AR 2355 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021)
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