JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 167.186

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 167.186, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 13/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA DE OBJETO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática - indeferitória, denegatória ou de não conhecimento de writ - do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes. 2. O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A superveniência de decisão definitiva de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 167186 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2021 PUBLIC 22-04-2021)
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