JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 197.406

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
17/06/2021

STF – HABEAS CORPUS 197.406, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 17/06/2021

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão. 2. O ato impugnado não enfrentou a alegação de inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva. Logo, torna-se inviável a esta Suprema Corte conhecer dela originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido. (HC 197406, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)
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