JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 199.876

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
12/08/2021

STF – HABEAS CORPUS 199.876, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 12/08/2021

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PRATICADO CONTRA MULHER EM VIRTUDE DO GÊNERO (ART. 121, § 2º, I, IV e VI, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão. 2. Habeas Corpus indeferido. (HC 199876, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021)
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