- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STF – ARE 667.920, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 07/03/2013
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. MULTA. ART. 600 DA CLT. MATÉRIA EXAMINADA NO ARE 715.088-RG/MS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.6.2011. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Plenário Virtual desta Corte já proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à revogação, ou não, da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e sua aplicabilidade no recolhimento da contribuição sindical rural a destempo, considerada a necessidade do exame de norma infraconstitucional (ARE 715.088-RG/MS). Decisão que se aplica a todos os recursos sobre matéria idêntica. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 667920 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.