JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 604.761

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
21/03/2013

STF – RE 604.761, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 21/03/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Exclusão do valor repassado a terceiros da base de cálculo da Cofins. Delimitação do critério quantitativo com base na diretriz constante da Lei nº 9.718/98, art. 3º, § 2º, inciso III. Ineficácia do dispositivo. Impossibilidade de se reconhecer a autoaplicabilidade suscitada. Contencioso que repousa na esfera da legalidade. Precedentes. 1. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.718/98, que assegurava a exclusão das receitas transferidas a terceiros da base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS, jamais produziu efeitos, ante a inexistência da regulamentação requerida pela própria norma. 2. Uma incidência sobre receita/faturamento não se desdobra em etapas sucessivas das quais participem distintos sujeitos. Receita é sempre auferida por alguém dentro de um período estipulado (GRECO, Marco Aurélio. Não-cumulatividade no PIS e na COFINS, apud Não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, obra coletiva, coordenador Leandro Paulsen, São Paulo, IOB Thompson. 2004, p. 101). 3. A controvérsia sob exame foi decidida exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (RE 604761 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
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