JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 847.424

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
17/09/2012

STF – AI 847.424, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 17/09/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VALORES TRANSFERIDOS PARA TERCEIROS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA REGULADA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia em que se discute a fixação da base de cálculo para cobrança da PIS e da COFINS é regulada pela norma infraconstitucional pertinente - Lei nº 9.718/98. Precedentes: RE 598.680-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 13.10.2011, e RE 555.327-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 28.08.2010. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS – EXCLUSÃO DAS RECEITAS TRANSFERIDAS A TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO – INADMISSIBILIDADE - ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98 – DISPOSITIVO INAPLICÁVEL – INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o disposto no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718/98, que assegurava a exclusão das receitas transferidas a terceiros da base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS, jamais produziu efeitos, ante a inexistência de regulamentação, requerida pela própria norma. Com sua revogação pela Medida Provisória 1.991-18/2000, o que já era ineficaz, deixou de existir (Resp nº 445.452/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 10.03.2003 e AMS nº 2002.38.00.018007-9/MG, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ de 18.5.2004.) 2 – Apelação da Autora desprovida. 3 – Sentença mantida.” 3. Agravo regimental desprovido. (AI 847424 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
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