JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 721.721

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/03/2013

STF – ARE 721.721, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 15/03/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Juizados especiais. Turma recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 721721 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013)
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