JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 718.596

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/03/2013

STF – ARE 718.596, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 15/03/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. No exame do RE nº 635.729/SP, de minha relatoria, o Plenário deste Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida 4. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 718596 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013)
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