- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STF – ARE 731.826, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 12/12/2013
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Coisa julgada. Excesso de execução. Índices de correção monetária. Caderneta de poupança. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 690.819/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao “excesso de execução decorrente de eventual erro de cálculo em processo alusivo a diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 731826 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013)
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