JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 7.979

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STF – RCL 7.979, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Súmula STF nº 734. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o entendimento da Corte com eficácia vinculante. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Impropriedade do uso da reclamação em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado (Súmula STF nº 734). 3. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 4. A matéria tratada no caso sob exame não encontra identidade com as situações debatidas nos precedentes que justificaram a edição da Súmula Vinculante nº 8, uma vez que não se analisou a questão referente à cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre direitos reconhecidos em ação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/91), limitando-se a declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 do mesmo diploma legal. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 7979 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2013 PUBLIC 06-03-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 8.341

Tribunal Pleno · Rel. Ellen Gracie · j. 02/03/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.056/PA E À SÚMULA VINCULANTE 8. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 734. 1. Ajuizamento da reclamação com o objetivo de tornar insubsistente sentença proferida por juízo trabalhista já transitada em julgado e que se encontra em fase de execução. 2. Ocorrido o trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento das contribuições previdenciárias…

RCL 8.714

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 06/10/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO – ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – SÚMULA Nº 734/STF. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal, a eficácia de suas decisões e a correta aplicação de súmula vinculante, não podendo ser usada como sucedâneo recursal. 2. O ato reclamado transitou em julgado antes da interposição desta Reclamação. Aplicação da Súmula nº 734/ST…

RCL 10.568

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 19/09/2013

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 31. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Deve haver ade…

RCL 13.530

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 05/08/2014

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Configurada violação da Súmula Vinculante nº 23. Súmula nº 734. Não incidência. Ausência do trânsito em julgado da decisão reclamada. Recurso não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Ainda que o obj…

RCL 8.632

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 06/02/2013

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.