JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.020

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
26/03/2013

STF – HC 107.020, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 26/03/2013

Ementa

EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ impetrado contra decisões do Tribunal de Justiça estadual e do juízo singular. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Concessão de ordem de ofício. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. 3. Esta Suprema Corte não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de juízo singular, não tendo a paciente, no caso presente, foro por prerrogativa de função nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal). 4. Writ extinto por inadequação da via eleita. (HC 107020, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013)
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