JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 115.429

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
13/03/2013

STF – RHC 115.429, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 13/03/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I – Agiu bem o Tribunal de Justiça estadual, uma vez que fixou as penas-base acima do mínimo legal previsto para o delito por entender que a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal era desfavorável aos pacientes. II – A brutalidade com que os pacientes atacaram as vítimas já idosas, desferindo-lhes agressões físicas, amarrando-as e ameaçando-as com arma de fogo, importa em um dolo mais intenso e, portanto, merece uma maior censurabilidade. III – As penas-base fixadas não desbordaram os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem, sendo certo, ainda, que não se pode utilizar o habeas corpus para realizar valoração fática sobre qual seria a pena adequada a ser imposta para o réu. Precedentes. IV – Recurso ordinário improvido. (RHC 115429, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2013 PUBLIC 13-03-2013)
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