JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 706.673

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
03/04/2013

STF – AI 706.673, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 03/04/2013

Ementa

EMENTA: Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental no agravo de instrumento. Aspectos legais não apreciados pela Corte regional. Afirmação de que somente após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto à questão constitucionalmente controvertida seria possível realizar a análise dos pontos legais omissos. Impossibilidade. Ocorrência de preclusão. 1. Nos casos em que os feitos devem retornar à origem para posterior julgamento de questões antes reputadas prejudicadas, os consectários legais só podem ser apreciados após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois somente com a manifestação da Corte é que se abrem as possibilidades para debater as questões infralegais. 2. No caso em apreço, a Corte de revisão e o Supremo Tribunal Federal convergiram quanto à incidência. Dessa forma, urge reconhecer que, desde a publicação do acórdão recorrido, a ora agravante poderia ter instado o Tribunal de origem a suprir os pontos legais omissos. Não há como se afastar a ocorrência da preclusão na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AI 706673 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013)
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