JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 654.845

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
07/06/2013

STF – AI 654.845, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 07/06/2013

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no agravo de instrumento. Manifesto propósito de obter um reexame da matéria sem delinear razões suficientes para a reforma do decisum. Decisão monocrática assentada em precedente do Plenário da Corte. Impossibilidade do benefício fiscal concedido pelo Estado comprometer a parcela de ICMS destinada ao repasse em favor dos municípios. 1. A decisão impugnada solucionou a lide fundamentadamente, acolhendo precedente do Plenário do Supremo Tribunal. As razões deduzidas no recurso deflagram o manifesto propósito da parte de obter um novo julgamento da causa sem, contudo, demonstrar o desacerto do procedente trazido como razão de decidir no juízo singular. 2. A jurisprudência desta Colenda Primeira Turma já está sedimentada no mesmo sentido do precedente julgado pelo Plenário da Corte. Está confirmada a impossibilidade de que os benefícios fiscais concedidos pelo Estado possam comprometer a parcela de ICMS objeto de repasse aos municípios. 3. Agravo regimental não provido. (AI 654845 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013)
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