JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.314.062

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.314.062, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 6.055/1974. SÚMULA 728 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ELEITORAL. LEX ESPECIALIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Intempestividade do recurso extraordinário interposto fora do prazo de 3 dias previsto para o processo eleitoral, conforme estabelece a Súmula 728 do Supremo Tribunal Federal, que possui o seguinte teor: “É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei 8.950/1994”. II – O processo eleitoral é regido por normas próprias, de modo que as normas do Código de Processo Civil somente lhe são aplicáveis naquilo que não contrariar a legislação especial. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1314062 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021)
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