JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 116.238

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
31/05/2013

STF – HC 116.238, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 31/05/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. 1. Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República (HC nº 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12). 2. Essa circunstância, entretanto, não impede que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que, como dito na decisão agravada, não é o caso dos autos. 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não são suficientes para modificar a decisão ora agravada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 116238 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013)
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