JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 725.639

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
23/08/2013

STF – ARE 725.639, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 23/08/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento com agravo. Servidor Militar. Processo Administrativo Disciplinar. Demissão. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Exclusão da Corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A Corte de origem concluiu, com base na legislação local e nos fatos e nas provas dos autos, que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que no procedimento administrativo disciplinar foi oportunizada defesa ao ora agravante, sendo que a pena de demissão foi aplicada dentro dos ditames legais e de forma fundamentada. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, e não, como no caso dos autos, quando o Comando-Geral da Polícia aplicar a pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 725639 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)
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