- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 04/04/2013
STF – HC 107.830, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 04/04/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REFORÇO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVANTE. DECRETO ORIGINÁRIO APTO ISOLADAMENTE A MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. REQUISITOS QUE, POR SI SÓS, NÃO DESAUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente motivada, pois há nos autos elementos capazes de demonstrar a aparente participação do paciente numa estruturada organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia a necessidade de preservação da ordem pública em virtude da periculosidade concreta. Precedentes. 2. Embora não se possa admitir, em sede de habeas corpus, que a instância superior incremente novos fundamentos objetivando suprir eventual vício de fundamentação da decisão originária, o reforço argumentativo realizado pelo STJ, no caso, não trouxe nenhuma alteração substancial ao decreto originário de prisão preventiva que, isoladamente, encontra-se devidamente alicerçado em elementos concretos aptos a manter a custódia cautelar do acusado. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ordem denegada. (HC 107830, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013)
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