JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 3.431

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/05/2013
Data de publicação
17/06/2013

STF – RCL 3.431, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 23/05/2013, p. 17/06/2013

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ATUAÇÃO DIRETA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 46 DA LC 75/1993. 1. Segundo a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93’, sendo que “o exercício das atribuições do Ministério Público do Trabalho se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJe de 27/03/2009). 2. Agravo não conhecido. (Rcl 3431 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013)
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