JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 717.029

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
08/04/2013

STF – ARE 717.029, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 08/04/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL NOVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for diversa daquela decidida pela instância ordinária. Precedentes. II – Deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não explicitam fundamentos para afastar a conclusão da decisão agravada. III - Agravo regimental improvido. (ARE 717029 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 05-04-2013 PUBLIC 08-04-2013)
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