JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 45.210

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 45.210, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 45210 AgR-ED-segundos, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-05-2021 PUBLIC 28-05-2021)
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