- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/06/2012
STF – HC 108.746, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 14/06/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO-PREENCHIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Garantia constitucional que submete o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 2. O Supremo Tribunal Federal condiciona a validade da pena ao motivado exame judicial das circunstâncias em que se perpetrou o delito (art. 59 do Código Penal). 3. As penas aplicadas ao paciente estão assentadas no exame das circunstâncias que moldam o quadro fático-probatório da causa e em nada afrontam as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93 da Carta Magna). 4. As instâncias de origem consignaram que o paciente não é portador de bons antecedentes. O que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, nos exatos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. A circunstância atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo Juízo processante da causa, porém ignorada pelo Tribunal de Segundo Grau. 6. Ordem parcialmente concedida. (HC 108746, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 04-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2012 PUBLIC 14-06-2012)
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