JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.952

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
18/06/2013

STF – HC 108.952, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 18/06/2013

Ementa

EMENTA: Penal e Processual Penal Militar. Habeas corpus. Deserção – art. 187 do Código Penal Militar. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Sentença transitada em julgado. Correição parcial acolhida para desarquivar a ação penal e anular a sentença. Insurgência contra ato jurisdicional. Não cabimento. 1. A correição parcial mediante representação do ministro corregedor-geral da Justiça Militar destina-se a corrigir erro de procedimento incidente sobre o arquivamento irregular do inquérito ou processo, e não para impugnar ato jurisdicional (HC 110.538/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A correição parcial, mercê de não ser apta a impugnar ato jurisdicional de mérito, in casu, tem contornos de revisão criminal pro societate, inadmissível no ordenamento jurídico. 3. É cediço que: - a) o paciente foi denunciado, em 22/09/2008, pelo crime de deserção, tipificado no art. 187 do Código Penal Militar, por ter se ausentado em 18/06/2008, apresentando-se voluntariamente em 06/08/2008, tendo a peça acusatória sido recebida no dia 03/10/2008, sobrevindo nova deserção, em 20/11/2008, sem apresentação espontânea e captura; - b) o Conselho Permanente de Justiça, contudo, acolheu o parecer do Promotor da Justiça Militar e, em 18/10/2008, declarou extinta a punibilidade da primeira deserção, pela ocorrência da prescrição (decisão transitada em julgado em 04/11/2010), gerando a irresignação no Juiz Auditor Corregedor, que ingressou com correição parcial, com fundamento no art. 498, b, do CPPM, que restou acolhida pelo Superior Tribunal Militar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para aguardar a apresentação espontânea ou a captura do paciente. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença que declarou extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição, do crime de deserção. (HC 108952, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013)
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