- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STF – RE 406.432, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 15/06/2011
EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – CARÁTER PROTELATÓRIO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis, e legitima, porque procrastinatórios, a imediata devolução do processo ao Juízo de origem. - Conseqüente reafirmação do acórdão embargado, que apreciou a questão concernente ao pretendido fornecimento de cópia das notas taquigráficas do julgamento, com o reconhecimento de que o exercício do direito de petição está sujeito à observância das normas legais e regimentais pertinentes. (RE 406432 AgR-ED-AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011 PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-01 PP-00025)
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