JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 646.435

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
03/05/2013

STF – RE 646.435, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 03/05/2013

Ementa

EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA TRABALHISTA – AÇÃO RESCISÓRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF – que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais – firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes. - Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes. (RE 646435 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-05-2013 PUBLIC 03-05-2013)
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