JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 111.127

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STF – HC 111.127, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Sonegação fiscal – art. 1º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. Recebimento da denúncia. Ausência de fundamentação de tema suscitado pela defesa (inexistência do elemento subjetivo – dolo). Improcedência: Fundamentação sucinta, que não se confunde com a ausência de fundamentação. Superveniência de sentença condenatória recorrida. Ausência de espaço para anular o recebimento da denúncia. 1. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de motivação do ato (HC 105349-AGR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 2ªTurma, DJ de 17/2/2011; HC 98504/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 98673/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 29/10/2009). 2. In casu, o Juiz, ao receber a denúncia oferecida contra o paciente pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, afastou a possibilidade de absolvição sumária afirmando, quanto à alegada ausência de fraude suscitada pela defesa, tema único desta impetração, que “Não está presente nenhuma hipótese de absolvição sumária”, impondo-se ter como motivada, ainda que sucintamente, a recusa à tese da ausência do elemento subjetivo do tipo, sobretudo porque na fase processual de exame da defesa preliminar o juiz deve utilizar, tal como ocorre na sentença de pronúncia, linguagem comedida para não incorrer em prejulgamento. 3. A sentença superveniente, proferida em 18/01/2012, condenando o paciente à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, deu ensejo a recurso de apelação da defesa, recebido em 04/02/2013, por isso a anulação do recebimento da denúncia é logicamente incompatível, à luz do princípio da instrumentalidade. 4. Ordem denegada. (HC 111127, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)
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