JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 114.235

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
30/04/2013

STF – HC 114.235, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 30/04/2013

Ementa

EMENTA: E M E N T A HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. A quantidade de objetos furtados, ainda que sem avaliação, e o número de estabelecimentos comerciais lesionados não recomendam a aplicação ao caso do princípio da insignificância. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 114235, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)
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