JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 856.511

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
28/05/2013

STF – AI 856.511, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 28/05/2013

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo de instrumento. Processual Penal. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Precedentes. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Ofensa reflexa. Inadmissão de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Precedentes. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora não admissíveis, podem ser convertidos em agravo regimental, na esteira da uníssona jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 4. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 856511 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2013 PUBLIC 28-05-2013)
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