JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 724.342

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STF – RE 724.342, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.10.2012. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282/STF). O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula 356/STF). O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 724342 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
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