JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 419

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
20/08/2021

STF – EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 419, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 14/06/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 36, A, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 21.981/1932. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESTRIÇÕES. LEILOEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESERVA LEGAL. NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO. MATERIALMENTE COMPATÍVEIS À ORDEM VIGENTE. JUÍZO DE RECEPÇÃO. POSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou válidas as restrições do art. 36, a , §§ 1º e 2º, do Decreto 21.981/1932, ao exercício profissional de leiloeiro, por atenderem aos critérios de adequação e de razoabilidade. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Na espécie, constata-se omissão, na decisão atacada, quanto a uma das causas de pedir que compuseram o pedido da reclamante. 3. Esta Corte já reconheceu que a recepção de normas pela Constituição ocorre considerando a compatibilidade do conteúdo do ato normativo, o que se dá na hipótese dos autos, conforme consignado no acórdão embargado. 4. Recepção do Decreto 21.981/1932 pelo ordenamento constitucional vigente como lei ordinária, inexistindo violação à exigência de reserva legal. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (ADPF 419 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)
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