- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STF – RCL 18.337, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROFESSORA MUNICIPAL CONTRATADA SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA COM FUNDAMENTO NO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.770/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte tida por descumprida torna inviável o manejo da reclamação. 2. No julgamento da ADI 1.770/DF esta Corte entendeu pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na ideia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. 3. In casu, a fundamentação utilizada pela autoridade reclamada para determinar a reintegração da autora da reclamação trabalhista não está relacionada com o disposto no art. 453, § 1º, da CLT, mas sim com a disposição insculpida no § 10 do art. 37 da Carta Magna. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 18337 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
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