JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 823

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 823, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 06/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 53 DA LEI N. 3.857/60. TESE DA RECEPÇÃO DA REGRA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA ADPF. IDONEIDADE DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ORDINÁRIOS PARA A SOLUÇÃO DE POTENCIAIS DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS EM DECISÕES SEM DEFINITIVIDADE DE MÉRITO CONFORME DECIDIDO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA OMISSÃO AO FEITIO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO EXAUSTIVA COMPARTILHADA POR UNANIMIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Não configurada a hipótese de omissão ao feitio legal. Decisão colegiada que deliberou acerca de todos os fundamentos jurídicos arguidos e empreendeu o devido cotejo e deliberação via argumentos jurídicos suficientes para justificar a resolução jurisdicional tomada. Pretensão recursal voltada para a revaloração de argumento rejeitado no acórdão. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ADPF 823 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)
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