JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 579.096

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STF – AI 579.096, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE. BEM IMÓVEL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL VAGO. Nos termos da Constituição e da legislação de regência, as autoridades fiscais não podem partir de presunções inadmissíveis em matéria tributária, nem impor ao contribuinte dever probatório inexequível, demasiadamente oneroso ou desnecessário. As mesmas balizas são aplicáveis ao controle jurisdicional do crédito tributário. Por se tratar de embargos à execução fiscal, é lícito presumir que a própria autoridade fiscal apontou com precisão as razões que levaram à descaracterização da entidade e da destinação dada ao imóvel como objetos da proteção constitucional. Portanto, não poderiam a sentença ou o acórdão-recorrido impor ao contribuinte dever de provar fatos cuja existência era incontroversa ou irrelevante para desate do litígio, por não terem feito parte da motivação do ato de lançamento ou não impedirem que se avalie a possibilidade de imóvel vago ser objeto da proteção constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 579096 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-106 DIVULG 02-06-2011 PUBLIC 03-06-2011 EMENT VOL-02536-02 PP-00275 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 432-437 RTJ VOL-00232-01 PP-00306)
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