- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 30/11/2010
STF – AI 718.963, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 30/11/2010
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE EDUCAÇÃO. APLICABILIDADE CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. À luz da plena vinculação da atividade administrativa da constituição do crédito tributário, eventual e hipotético desvio de finalidade na aplicação do bem não pode ser pura e simplesmente pressuposto. De fato, a presunção de validade do lançamento tributário será tão forte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de constituição do crédito tributário. No caso em exame, o acórdão-recorrido reconheceu a agravada como sociedade civil sem fins lucrativos, voltada para a administração de instituição de ensino, legitimando, assim, o seu direito à imunidade tributária, conferida pelo art.150, VI, “c”, da Constituição. Portanto, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reabrir a instrução probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 718963 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00430)
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