JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.144

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.144, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ilegalidade flagrante. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a prisão antes do exaurimento dos recursos cabíveis permanece possível quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, não se verifica situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. Hipótese de paciente condenado, em primeiro grau e em segundo grau, por tráfico de drogas, havendo nos autos a informação de que se trata de acusado reincidente específico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200144 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021)
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