- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 12/08/2013
STF – AI 807.730, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 12/08/2013
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 543, §1º, DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL NO STJ. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO IN CONCRETO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.02.2010. O art. 543, § 1º, do CPC somente se aplica quando os recursos especial e extraordinário são admitidos, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 807730 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 09-08-2013 PUBLIC 12-08-2013)
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