JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.058

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
14/05/2013

STF – RHC 116.058, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/04/2013, p. 14/05/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADA PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º E § 2º, III, DO CP). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO. PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis garantiu à recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal previsto para o tipo qualificado, ou seja, a pena de 12 anos de reclusão. Na terceira fase, teve a pena-base diminuída no patamar de 1/4 por ter cometido o delito impelida de “relevante valor social ou moral”. II – O Tribunal de Justiça local, ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal na fração de ¼, não apresentou fundamentação suficiente para o critério adotado, o que contraria frontalmente o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV – Recurso ordinário parcialmente provido, para, reformando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, anular a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na parte em que estabeleceu a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal na fração de 1/4, devendo a Corte estadual proceder a nova fixação, de forma fundamentada, respeitando os limites já estabelecidos anteriormente, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. V – Resta superado o pedido de alteração do regime prisional, que deverá ser estabelecido com a nova reprimenda. (RHC 116058, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2013 PUBLIC 14-05-2013)
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