JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 152.825

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STF – HABEAS CORPUS 152.825, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO. Não transcorrido período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, não há prescrição da pretensão punitiva do Estado. CRIME – ESTADO DE NECESSIDADE – AUSÊNCIA. Ausente quadro revelador de estado de necessidade, não cabe a observância do artigo 43 do Código Penal Militar. PENA – CRIME MILITAR – CUMPRIMENTO. Ante o artigo 59 do Código Penal Militar, inexiste ilegalidade no cumprimento, em estabelecimento prisional militar, de pena de detenção. (HC 152825, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021)
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