JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.262.684

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.262.684, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. IMUNIDADE. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividade econômica não podem gozar da imunidade tributária recíproca, restrita, nesses casos, à prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade. Precedentes. 2. Dissentir do acórdão acerca da natureza das atividades executadas demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto nº 2.122/1997), providência inviável nesse momento processual. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1262684 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021)
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