JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 101.886

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
21/05/2013

STF – RHC 101.886, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 21/05/2013

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA E DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa. Precedentes. 2. Ausência obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a ser sanada pelos embargos de declaração. 3. Inviável a inovação dos argumentos e do pedido em embargos de declaração, porque ausente prequestionamento da matéria suscitada. 4. Ao se interpretar o art. 117 do Código Penal, mesmo “antes da alteração introduzida pela Lei 11.596/2007, o Superior Tribunal de Justiça e esta Suprema Corte já haviam consolidado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que, confirmando a condenação de primeira instância, modificasse a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional” (HC 106222-SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje 29.3.2011). 5. Embargos de Declaração rejeitados. (RHC 101886 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)
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