- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 08/07/2022
STF – HC 195.171, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 08/07/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei 11.596/2007, já era consagrado nesta Corte o entendimento de que o acórdão penal condenatório também consistia em marco interruptivo da prescrição. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (HC 195171 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 07-07-2022 PUBLIC 08-07-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.