JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.104

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
13/08/2020

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.104, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 13/08/2020

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em ação cível originária. Perda superveniente do objeto. Honorários de sucumbência. 1. Agravo interno contra decisão que extinguiu o feito sem exame de mérito, em razão da resolução da pendência que motivou a inscrição do Estado-membro em cadastros federais de inadimplência, condenando a União e o FNDE ao pagamento de honorários. 2. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015, “nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade. Precedentes. 3. A União e o FNDE deram causa à instauração do processo. Isso porque: (i) a jurisprudência desta Corte considera inválidas as inscrições em cadastros federais de inadimplência realizadas sem a observância do devido processo legal; e (ii) esse fato motivou o deferimento de tutela de urgência e a posterior extensão dos efeitos dessa decisão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 3104 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
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