JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 849

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
24/08/2021

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 849, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 24/08/2021

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Ação cível originária. Perda superveniente do objeto. Honorários advocatícios. 1. Agravo interno contra decisão que, em juízo de retratação, inverteu os ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento de honorários. 2. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015, “nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Aplica-se o princípio da causalidade. Precedentes. 3. A União deu causa à instauração do processo. Isso porque, anteriormente à extinção do feito pela perda superveniente do objeto, o Supremo Tribunal Federal havia deferido tutela de urgência em favor do Estado, considerando provável o direito invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a condenação da União. (ACO 849 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2021 PUBLIC 24-08-2021)
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