JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.231

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.231, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Súmula 691/STF. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. 2. As peças que instruem o processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva, notadamente ao se considerar que o paciente apresenta antecedentes criminais, bem como “a apreensão de munição no imóvel de MARCO demonstra sua personalidade voltada ao crime e certo grau de periculosidade” (trecho do decreto de prisão). 3. “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC 109.528, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200231 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)
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