JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 175.330

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
21/10/2021

STF – HABEAS CORPUS 175.330, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 21/10/2021

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR ORDEM DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. 1. Conforme já decidiu esta SUPREMA CORTE, “Nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo”, assim como “Não prevê a legislação processual momento próprio para inquirição das testemunhas indicada pelo Juízo na forma dos arts. 156 e 209 do CPP” (HC 95319, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ de 21/2/2011). 2. Habeas Corpus indeferido. (HC 175330, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021)
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