JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 451.891

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
19/09/2013

STF – RE 451.891, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 19/09/2013

Ementa

EMENTA: IRPJ – DEDUÇÃO DO VALOR DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência do Supremo é no sentido da impossibilidade de dedução, do valor relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ - Recurso Extraordinário nº 582.525/SP, relator ministro Joaquim Barbosa, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 9 de maio de 2013. AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 451891 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2013 PUBLIC 19-09-2013)
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