JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 786.224

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
29/05/2013

STF – AI 786.224, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 29/05/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. MULTA IMPOSTA ACESSORIAMENTE. ANULAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. BENS DO ATIVO FIXO. MANUTENÇÃO DA MULTA COM REDUÇÃO DO VALOR. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO RG-RE 640452. PROVIMENTO. 1. O precedente do Supremo na Repercussão Geral no RE nº 640.452 discute os casos em que a multa tem caráter confiscatório e foi imposta isoladamente, isto é, desvinculada de determinado fato gerador de incidência tributária. 2. In casu, na primeira instância a multa foi aplicada acessoriamente, em decorrência da lavratura do auto de infração pelo não recolhimento de ICMS. Todavia, o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, decretou o cancelamento da exação. Tal circunstância processual alterou o quadro fático original, uma vez que a multa aplicada, que era acessória à penalidade principal (não recolhimento do ICMS) passou a ser ‘isolada’, ante a exclusão da tributação. 3. A questão controvertida neste feito revela similitude com o paradigma que teve a repercussão geral reconhecida. 4. Agravo regimental provido. (AI 786224 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013)
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