- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STF – ARE 702.054, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 29/05/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INFERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. A deserção do recurso tem fundamento em norma de índole infraconstitucional insuscetível de análise na via extraordinária. Precedentes: AI 757.658-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 11/12/09 e AI 696.748-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, Dje de 24/04/09. 2. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. MS n. 28.097-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe de 1º.7.2011. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Impugnação à execução – executado não pode pretender rediscutir os critérios fixados no título judicial – cálculos da contadoria tão somente atualizaram valores fixados na sentença, esta já transitada em julgado.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 702054 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013)
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