JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 201.000

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 201.000, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorrência da alegada preclusão da matéria, porquanto, ao modificar a data-base definida em decisões anteriores e conceder a progressão de regime ao reeducando, alterando, assim, o cenário jurídico-processual da execução penal, o Juízo da Execução editou novo título judicial passível de impugnação pelo Ministério Público. 2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório (HC 136.376, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.5.2017). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 201000 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021)
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